Quais requisitos as Instituições de Educação ou de Assistência Social deverá preencher para usufruir de Imunidade no ITBI?
Para usufruir da imunidade de ITBI, a instituição de educação ou de assistência social deverá preencher os requisitos constitucionais e os requisitos legais do art. 14 do Código Tributário Nacional.
Ademais, no tocante ao caráter não lucrativo da instituição (de educação ou de assistência social), isso não significa que a pessoa jurídica não possa ter lucro. Conforme muito bem ressalva Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”):
“Não ter fins lucrativos não significa, de modo nenhum, ter receitas limitadas aos custos operacionais. Elas, na verdade, podem e devem ter sobras financeiras, até para que possa progredir, modernizando e ampliando suas instalações. O que não podem é distribuir lucros. São obrigadas a aplicar todas as suas disponibilidades na manutenção dos seus objetivos institucionais.”
Destarte, observados esses requisitos constitucionais e infraconstitucionais, também estarão imunes, ao ITBI, as instituições de educação e de assistência social.