Como se apresenta o Fato Gerador da Obrigação Tributária?

Você está aqui:
  • Principal
  • Como se apresenta o Fato Gerador da Obrigação Tributária?
<<

A expressão é equivocada, comportando dois significados: abstrato (hipotético) e concreto.

Por vezes, o termo é utilizado para traduzir a hipótese de incidência do tributo, ou seja, apresenta uma característica abstrata, no sentido de uma mera previsão do fato típico do tributo. Nesse sentido, o fato gerador recebe os seguintes nomes: hipótese de incidência, suporte fático, regra-matriz de incidência. Por exemplo, o art. 114 do Digesto Tributário adota esse entendimento abstrato, ao prescrever que o fato gerador da obrigação tributária é a situação definida em lei (logo, uma mera hipótese) como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Num outro enfoque, o fato gerador também pode ser definido como o fato ocorrido concretamente no mundo fenomênico, que dá nascimento à obrigação tributária. Não é mais uma mera hipótese ou previsão, mas sim um fato que efetivamente aconteceu e preencheu todos aqueles aspectos traçados no tipo tributário. Em outras palavras, nasce o tributo quando um fato se ajusta rigorosamente a uma hipótese de incidência tributária legalmente descrita. No art. 142, caput, do mesmo Código Tributário, encontra-se o uso da expressão fato gerador como a prática concreta de um fato desencadeador da obrigação tributária, na medida em que trata do lançamento como um procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente (ou seja, verifica a prática concreta e real daquele fato).

A tipicidade, que decorre do princípio constitucional tributário da legalidade, consiste na subsunção do fato concreto à hipótese de incidência prevista abstratamente em lei. Somente nascerá a obrigação tributária mediante a completa tipificação do fato na hipótese de incidência. Sobre o princípio da tipicidade fechada, ver as considerações traçadas no subitem 1.4.1.

Por fim, nos termos do art. 115 do CTN, o fato gerador da obrigação acessória corresponde a qualquer situação que a lei impõe ao sujeito passivo, relacionado à prática ou à abstenção de ato que não configure obrigação principal. Enfim, são obrigações de fazer ou não fazer, de proveito para a Administração Tributária. Conforme salientado, apesar da terminologia – “acessória” – dar a ideia de uma dependência e sujeição à obrigação principal, pode ocorrer o fato gerador da obrigação tributária acessória independentemente da ocorrência da obrigação tributária principal.

Sumário
Ir ao Topo