Qual é o alcance do art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)? Ele obriga o município a criar todos os impostos previstos na CF/88?
No tocante ao art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), é importante detectar o seu alcance e o seu desiderato, remetendo-nos ao seu art. 1º, caput, segundo o qual a LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, sendo que o § 1º deste mesmo dispositivo explica que tal responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrições em Restos a Pagar.
Para o estudo em apreço, vale ressaltar o pressuposto do equilíbrio das contas públicas, que deve ser atingido mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas, impondo restrições à renúncia de receitas.
Nesse contexto, surge o art. 11 em comento, inserido no tópico relativo à previsão e arrecadação da receita pública, logo, guardando total correlação com o pressuposto acima destacado.
O seu parágrafo único, implícita e indiretamente, também comporta o entendimento de que a competência tributária se revela como uma mera faculdade do ente tributante. Com efeito, é prevista apenas uma sanção (ou, tão somente, consequência) para o descumprimento do exercício efetivo da competência tributária, qual seja: a vedação para a realização de transferências voluntárias para o ente.
Destarte, o art. 11 da LRF atua apenas no tocante à autorização ou vedação de transferências voluntárias, não mexendo, assim, na competência tributária, preservando sua constitucionalidade.