Como é feito o Lançamento do ITBI?
O ITBI segue, normalmente, a sistemática do “autolançamento”, legalmente batizado como lançamento por homologação (art. 150 do Código Tributário Nacional). Todavia, nada impede a legislação municipal de adotar o lançamento direto ou por declaração.
O próprio contribuinte preenche as informações e a guia, recolhendo o imposto antes de qualquer medida fiscalizadora. O valor pago e as declarações prestadas ficam sujeitos à posterior verificação do Fisco, que pode concordar, ou não, com o valor do bem declarado. Se concordar, homologa o pagamento e extinto estará o crédito tributário (art. 150, caput, combinado com art. 156, VII, ambos do CTN). Em caso contrário, o valor complementar é lançado de ofício (lançamento suplementar ou complementar – art. 149, V, CTN).
Todavia, pode ocorrer do contribuinte não realizar os procedimentos legais, o que levará a Administração Municipal a lançar de ofício o imposto, com os consectários legais (juros, correção monetária, multa e encargos diversos).