Qual a Interpretação econômica que se pretende no ITBI?

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 Pela Ciência Jurídica, o ITBI não é um imposto sobre o patrimônio, mas sim sobre negócios jurídicos. Entretanto, vem sendo tranquilamente reconhecida a imunidade também para o ITBI, apesar de a Constituição fazer referência tão só a impostos sobre patrimônio, renda e serviços. O motivo é simples: para a Economia, os impostos são ou sobre a renda, ou sobre o patrimônio, ou sobre serviços. É patente, pois, que mais uma vez se adotaram as definições da Ciência Econômica para a construção do Sistema Tributário Nacional. E se alguém ainda tinha alguma dúvida sobre a aplicação da interpretação econômica, nas hostes do direito tributário, após o advento da Lei Complementar nº 104/2001 – mais conhecida como norma geral antielisão – qualquer discussão a respeito parece estar superada, uma vez que a nova lei permitiu expressamente a utilização do critério econômico de interpretação na seara tributária.

É o que se extrai do parágrafo único, acrescentado ao art. 116 do CTN, estabelecendo que a “autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.

Nesse contexto, deve-se dar importância – para fins de configuração do fato imponível tributário – à realidade econômica e não à forma jurídica, a menos, é claro, que esta seja considerada essencial – pela lei ordinária do ente tributante – à deflagração da obrigação tributária.

Diante dessas considerações, temos que, quando a CF/1988 se refere à transmissão de imóveis, está, na verdade, referindo-se à transmissão econômica de bens imóveis, isto é, a negócios jurídicos que gerem reflexos econômicos. Não à transmissão estritamente jurídica – registro do imóvel.

Leciona Kiyoshi Harada (2004, p. 441), mas com as seguintes ressalvas:

Advirta-se, entretanto, desde logo, que a consideração de natureza econômica não pode ir ao ponto de contrariar o critério jurídico que norteia a formulação das hipóteses de incidência tributária. O fato econômico só terá relevância jurídica quando juridicizado. Antes disso, só poderá ser considerado em seu aspecto puramente econômico por ocasião da interpretação teleológica, sobretudo.

Por derradeiro, vale destacar que os arts. 109 e 110 do CTN decorrem do princípio da tipicidade cerrada.

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