Dentro do contexto da construção e para fins de ISS, os Serviços de terraplenagem são considerados locação de máquinas?

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O Prof. Roberto Tauil nos brinda com um exemplo bastante comum:

“Nos serviços de terraplenagem, as máquinas são meios utilizados e necessários na prestação de serviços de empreitada. O tomador do serviço não está ‘alugando’ máquinas, mas contratando um empreiteiro para realizar uma obra, e não lhe diz respeito se tais máquinas são próprias ou locadas pelo prestador do serviço. É até possível uma pessoa locar máquinas com a intenção de realizar ela mesma um serviço de terraplenagem para si próprio. Neste caso, a pessoa deve apresentar o contrato de locação, comprovando o fato.

Todavia, o mais comum é contratar o prestador para executar a obra, dispondo este de equipamento e pessoal próprio para prestar o serviço. Trata-se de um serviço de empreitada e, como todos os contratos dessa espécie, sujeito ao ISS. (ISS: Perguntas e Respostas. Juiz de Fora: Juizforana, 2009, p. 119)”

Portanto, a “locação” de máquinas e instrumentos para a construção civil, operados por terceiros que cedem tais utensílios, configura prestação de serviço (obrigação de fazer), tranquilamente sujeita ao ISS. Em tais casos, a locação não se configura como um contrato ou atividade autônoma, mas sim como uma atividade-meio, um “insumo” da prestação de serviço.

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