Quais as modalidades de lançamentos?
O art. 147 do CTN dispõe sobre as modalidades de lançamento possíveis. A doutrina costuma apresentar três modalidades: lançamento direto ou de ofício; lançamento por declaração ou misto e lançamento por homologação ou “autolançamento”.
No denominado “lançamento por homologação”, não existe nenhuma prévia medida administrativa tendente a verificar a ocorrência do fato imponível, determinar a matéria tributável e aplicar a alíquota correspondente. Tais tarefas são delegadas pelo legislador ao sujeito passivo da obrigação tributária, a quem compete antecipar o pagamento do tributo devido, após a realização dos cálculos necessários, ficando sujeito a posterior fiscalização da Administração Fazendária, que homologará o recolhimento ou, em caso de discordância, aí sim, lançará a diferença apurada.