Em qual modalidade enquadra-se o Lançamento do ISS por alíquotas fixas? E por estimativa?

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Enquadra-se o ISS por alíquotas fixas na modalidade por declaração ou mista, em que o lançamento é efetuado com base nas informações prestadas pelo próprio sujeito passivo, que declara ao Fisco a sua atividade tributável.

O regime de estimativa, segundo pensamos, pode também ser encarado como uma forma de lançamento por declaração. A sistemática consiste em predeterminar o quantum da obrigação tributária, mediante informações e declarações prestadas pelo sujeito passivo do tributo.

Contudo, este regime não deve ser aplicado indistintamente para qualquer atividade, mas apenas para aquelas prestações de serviços que dificilmente mantenham documentação fiscal à disposição do Fisco.

Havendo vasta documentação contábil e fiscal que possibilite a apuração constante do tributo devido, não há campo para o regime de estimativa, que, aliás, poderá se constituir em verdadeira arbitrariedade, visto que o princípio constitucional da segurança jurídica proíbe que se exija tributo maior que o realmente devido (1º TACivSP, 1ªC., Ap. 313.409-8, j. em 7.3.1994, v.u., rel. Juiz De Santi Ribeiro, DJE 23.3.1994).

Da mesma forma, comprovado que o montante estimado ficou acima do valor real, cabe ao contribuinte a restituição da diferença. Ocorrendo o contrário, deve ser complementado o imposto inicialmente recolhido.

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