Como a economia conceitua “serviços”, para fins de ISS?

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Podemos definir serviço como o produto do trabalho humano destinado à satisfação de uma necessidade, através da circulação econômica de um bem imaterial ou incorpóreo.

É fácil percebermos que os serviços pertencem ao grupo dos bens imateriais. Quando se presta um serviço, é oferecido a um terceiro um bem imaterial, que se apresenta como o fornecimento de trabalho do prestador e não a entrega de uma mercadoria (bem material ou corpóreo); é o caso do direito de autor, do software, do trabalho, dentre inúmeros outros.

A Lei Complementar nº 116/2003 segue a mesma linha das anteriores, ao colocar no campo de incidência do ISS os serviços e não somente as prestações de serviços. Serviço, pelo que a ciência econômica nos ensina, é a circulação de bens imateriais, o que acaba englobando as cessões de direito, como a franquia, a “venda” de programas de computação, as cessões de uso de marca e sinais, e a própria locação de bens móveis, que teve a sua inconstitucionalidade decretada pelo STF no ano 2000, via recurso extraordinário.

No entanto, até hoje o Senado não suspendeu a eficácia do dispositivo; ao contrário, aprovou a presente Lei Complementar com a previsão de várias cessões de direito entre os serviços elencados. Contudo, o Presidente da República acabou vetando o subitem 3.01 da lista, que tipificava exatamente o serviço de locação de bens móveis, mantendo, por outro lado, os demais tipos que preveem cessões de direito. Lamentável incongruência!

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