O mero despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição?

Você está aqui:
  • Principal
  • O mero despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição?
<<

Aquele que é inerte na procura de seus direitos não merece guarida. De outra sorte, se o direito de ação ainda não é exercitável, como ocorre nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito, não deve ser imputada ao credor da obrigação a condição de dormiente. Em tais situações, ao contrário, estará suspenso o prazo prescricional. Esta solução, segundo pensamos, harmoniza-se com a lógica do sistema.

Assunto que dividia doutrina e jurisprudência foi resolvido pela LC 118/2005. É que pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição só era interrompida com a citação feita ao devedor. Acontece que a mesma matéria sempre foi disciplinada pela Lei nº 6.830/1980 (art. 8º, § 2º), com regra diversa (interrupção da prescrição a partir do despacho ordenatório da citação). A LC nº 118/2005 repetiu os dizeres da Lei de Execuções Fiscais e agora não há mais qualquer dúvida: o mero despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição.

Sumário
Ir ao Topo