Qual é a diferença entre isenção e não incidência?
Difere a isenção da não incidência stricto sensu, “porque a primeira é parcela que a lei retira da hipótese de incidência da regra de tributação, enquanto a segunda é excluída da tributação pela própria definição legal da hipótese de incidência”, como bem esclarece o professor Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário, p. 151).
A legislação do Município de Bauru, por exemplo, isentava do ISS as microempresas. A prática de um serviço de qualquer natureza por uma microempresa, a princípio seria tributável a título do imposto municipal; entretanto, a norma isentiva retirou da regra de incidência uma parcela de contribuintes, excetuando a hipótese de tributação. O fato praticado pela pessoa jurídica em questão seria típico caso não houvesse a lei de isenção.
O mesmo não acontece com a não incidência. Esta resulta da própria regra jurídica de tributação que, definindo o fato gerador in abstracto, por exclusão define o que assim não se configura. Não incidência é, pois, tudo o que está fora da hipótese de incidência do tributo, que não foi abrangido por esta. É o caso, por exemplo, da prestação de serviços de transporte de cargas intermunicipal, que não se encontra dentro do raio de incidência do ISS.