As empresas públicas, as sociedades de economia mista e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos), além dos concessionários, permissionários e autorizados de serviços públicos, também poderão analogia gozar da imunidade reciproca

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Ainda que prestem um serviço erigido pela lei como público, não estão ao abrigo da imunidade tributária, só fazendo jus a benesses fiscais e tributárias caso haja legislação ordinária específica concessiva da isenção tributária ou qualquer outra modalidade de exclusão ou extinção do crédito tributário.

Contudo, a jurisprudência do STF tem se inclinado pela imunidade das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos (RE 580.264/RS), sendo que, para estas últimas, exige ainda a não distribuição de lucros.

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