As empresas públicas, as sociedades de economia mista e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos), além dos concessionários, permissionários e autorizados de serviços públicos, também poderão analogia gozar da imunidade reciproca
Ainda que prestem um serviço erigido pela lei como público, não estão ao abrigo da imunidade tributária, só fazendo jus a benesses fiscais e tributárias caso haja legislação ordinária específica concessiva da isenção tributária ou qualquer outra modalidade de exclusão ou extinção do crédito tributário.
Contudo, a jurisprudência do STF tem se inclinado pela imunidade das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos (RE 580.264/RS), sendo que, para estas últimas, exige ainda a não distribuição de lucros.