Qual é a previsão constitucional da imunidade dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social?

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Dispõe o art. 150, VI, c, da Constituição Federal:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…) VI – instituir impostos sobre:

(…) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”

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