Além da imunidade do papel de imprensa, livros e periódicos, pode-se, por analogia, considerar imune também o conjunto de serviços aos quais estes serão destinados?
Não. A imunidade alcança tão só o produto acabado, além do papel utilizado para a sua impressão. O conjunto de serviços que o realiza, desde a impressão, passando pela redação até a revisão da obra, como também os insumos empregados na sua produção, não estão abrangidos pela benesse, passíveis, pois, de tributação.
O STF, há anos, vem decidindo nesse sentido: “CONSTITUCIONAL – JORNAIS, LIVROS E PERIÓDICOS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INSUMO – EXTENSÃO MÍNIMA – RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, além do próprio papel de impressão, a imunidade tributária somente alcança o chamado papel fotográfico – filmes não impressionados. Recurso conhecido e provido. (…).” (RE 189.192-1-SP)
A impressão de periódicos, portanto, não está ao abrigo da imunidade tributária, sujeitando-se à incidência do ISS de acordo com o previsto no item 13.05 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003.