Como se dá a tributação dos serviços de assessoria e consultoria?
Assessoria ou consultoria caracteriza-se como auxílio técnico em áreas especializadas, mediante opiniões e pareceres.
O item em estudo abrange qualquer espécie de assessoria ou consultoria, desde que não exista item específico para a atividade realizada. É o caso da consultoria prestada por advogados, economistas, contadores, que deve ser enquadrada nos itens pertinentes a estes profissionais.
A lista previu subitens específicos para a consultoria em determinadas áreas: 1.06 (em informática); 17.20 (financeira); 17.23 (em operações de factoring); 35.01 (assessoria de imprensa).
Entretanto, se o profissional liberal exerce exclusivamente a consultoria, correto será o seu enquadramento neste tipo. Esclarecedora a respeito a lição do professor Bernardo Ribeiro de Moraes (Doutrina e Prática do ISS, p. 211):
“Devemos observar que certas profissões liberais têm área privativa e específica do exercício de suas atividades, onde encontramos a consultoria. O advogado, por exemplo, pode exercer a consultoria. O médico veterinário pode exercer consultoria sobre produção animal. O técnico em administração pode realizar consultoria sobre organização de empresas. Todavia, devemos verificar se o profissional exerce sua atividade técnica, sendo a consultoria exceção, ou se o mesmo trabalha exclusivamente em consultoria, hipótese em que será enquadrado neste item. O advogado que apenas emite pareceres, não postulando para sua clientela, não presta serviços de advogado, mas de consultoria.”
Qualquer tipo de análise, pesquisa, informação e exame prestados, será tributado pelo ISS com base no item 17.01.
Empresas que têm como objetivo a pesquisa de mercado, realizando levantamentos de dados para terceiros, seja qual for a finalidade, enquadram-se seguramente também no item 17.01.