A quem pertence os valores dos emolumentos e custas recolhidos pelo cartório?
O cartório não é titular desta taxa, que continua pertencendo ao Governo Estadual. O que é remunerado por taxa são os serviços notariais e de registro prestados indiretamente (no caso, através de delegação a um particular) pelo Estado-membro, já que esta é uma competência administrativa constitucional que se insere na esfera federativa estadual.
Assim, titular do tributo é o Estado, e não os notários ou registradores. Os cartórios apenas arrecadam os emolumentos, ficando com parcela destes para si próprios (e aí aparece a parafiscalidade), repassando as demais parcelas para várias entidades, funcionando, neste último caso, como simples sujeito ativo auxiliar, no dizer de Roque Carrazza.
Pela Lei nº 11.331/2002, o titular de cartório é ainda sujeito passivo por substituição tributária, no que tange às taxas cartorárias.
Interessante notar que a parcela das taxas retida no caixa pelos notários e registradores, deveria ingressar na contabilidade pública do Estado-membro (arts. 56 e 57 da Lei nº 4.320/1964), ainda que o repasse para os notários seja meramente contábil. Insistimos: as taxas pertencem ao Governo Estadual.
Já os titulares de serventias recebem uma parcela das taxas (emolumentos e custas) cobradas das pessoas que tomam os serviços em referência. Esta é a sua remuneração, que não se confunde com as taxas, decorrentes de relação jurídico-tributária constituída entre o Estado e o usuário do serviço público.