Como deve ser composta a base de cálculo do ISS sobre cartórios?

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Para os cartórios, deve ser aplicada a regra, isto é, a base de cálculo segundo o preço do serviço ou a receita bruta auferida, conforme exegese pacificada do STJ.

O problema é definir o que seja receita bruta. Sobre o tema, interessante observar julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ (sobre serviços de fornecimento de mão de obra, cujo raciocínio, entretanto, pode ser muito bem aplicado à hipótese em estudo), que fez importante distinção entre receita e mera entrada financeira:

— Receita: é a entrada que incrementa o patrimônio do contribuinte;

— Entrada financeira: valores que apenas transitam temporariamente pelo caixa do contribuinte para depois serem repassados aos seus verdadeiros titulares.

Nessa linha de raciocínio, os valores que apenas transitam pelo caixa do cartório e que deverão ser repassados a determinadas entidades por força de lei, devem ser deduzidos da base de cálculo do ISS.

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