Incide ISS sobre obras executadas em territórios não pertencentes a qualquer município?
O local da prestação de serviços realizada pela consulente – obra nitidamente de construção civil, vinculada à utilização de técnicas hidráulicas para sua realização, sobre ser executada ‘no leito das águas fluviais e marítimas’, sendo, pois, ‘obras hidráulicas’ – não é território de um Município, não havendo como cobrar ISS de serviço, quer no domicílio do contribuinte, quer no local onde é prestado, já que a prestação ocorre em território fora do âmbito de qualquer município.
Há que se distinguir claramente o que é ‘propriedade’ da União ou dos Estados, de imóveis que se encontram nos territórios municipais, matéria que diz respeito ao direito de propriedade, e ‘território’ que pertença exclusivamente à União ou aos Estados, como ocorre com a plataforma continental ou com o leito dos rios navegáveis, e que não se confundem com os prédios de uma repartição federal ou estadual, visto que são áreas fora do ‘território’ dos Municípios. Em outras palavras, os leitos dos rios estaduais e a plataforma marítima não são territórios municipais onde se encontrem bens da União ou dos Estados, mas território da União e dos Estados, sem nenhuma participação dos Municípios.
Reza, por outro lado, a Constituição Federal em seu art. 26, inciso I, que:
“Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”.
Claro deixando que nestes bens, os Municípios não tem qualquer participação, vale dizer, tais áreas do país são áreas não incluídas no território de qualquer município. O mar territorial, por exemplo, é de 200 milhas, desde 25 de março de 1970, e pertence exclusivamente à União.
É território da União, não pertencendo, sob nenhum aspecto, aos municípios lindeiros, pois onde começa a plataforma, termina a área do município. O mesmo se diga dos leitos dos rios, em que o território municipal chega até onde começa o território da União.
Sendo, pois, rios e mares territórios dos Estados e da União, sobre eles não tem os municípios qualquer competência ou ‘jurisdição’ administrativa, pois sua ação não pode transcender seus próprios limites territoriais.
O local da prestação de serviço é território ou do Estado ou da União, não havendo como qualquer município possa exigir tributo sobre serviço não prestado em seu território.