É possível a incidência simultânea do IPI e do ISS?

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Dentro do Simples Nacional sim, embora seja algo absurdo, segundo pensamos.

Mas a legislação manda aplicar a Tabela II, afastando o ICMS e incluindo o ISS, nos casos de industrialização por encomenda. Mesmo diante da jurisprudência pacificada do STJ, que há muitos anos vem definindo que a “industrialização por encomenda” é fato gerador exclusivo de ISS.

É o que se extrai do REsp nº 888.852, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux (dez/2008):

“A industrialização por encomenda constitui atividade-fim do prestador do aludido serviço, tendo em vista que, uma vez concluída, extingue o dever jurídico obrigacional que integra a relação jurídica instaurada entre o “prestador” (responsável pelo serviço encomendado) e o “tomador” (encomendante): a empresa que procede ao corte, recorte e polimento de granito ou mármore, de propriedade de terceiro, encerra sua atividade com a devolução, ao encomendante, do produto beneficiado. 10. Ademais, nas operações de remessa de bens ou mercadorias para “industrialização por encomenda”, a suspensão do recolhimento do ICMS, registrada nas notas fiscais das tomadoras do serviço, decorre do posterior retorno dos bens ou mercadorias ao estabelecimento das encomendantes, que procederão à exportação, à comercialização no mercado interno ou à nova etapa de industrialização. 11. Destarte, a industrialização por encomenda, elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS (circulação de mercadoria – obrigação de dar – e prestações de serviço de comunicação e de transporte transmunicipal).”

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