Qual momento considerar quando a lei municipal não dispuser especificamente sobre o momento de ocorrência do fato gerador?

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Na linha de raciocínio de Fanuchi, dever-se-ia tomar em consideração o lapso de tempo abrangente de todo o exercício anterior. Entretanto, mesmo em se aceitando a classificação dos ‘fatos geradores’ em instantâneos, continuados e complexivos, a solução não nos parece adequada, por não se tratar do tributo cuja natureza da hipótese de incidência seja ‘complexiva’, vale dizer consistente em um conjunto de fatos, em um ciclo de formação (tal como ocorre com o imposto sobre a renda).

A propriedade (ou a posse) não resulta de uma somatória, de um aumento patrimonial, enfim, não é composta de partículas que se acumulam até a formação do todo, no transcurso de um ano (ou de outro período qualquer).

Ainda quando a lei é silente, da análise dos dispositivos que integram a legislação específica, é de inferir a ocorrência do fato gerador em 1º de janeiro. Por exemplo: como é regra que disposições legais fixem, para a transferência de um imóvel, a obrigatoriedade da prova de quitação dos tributos sobre ele incidentes naquele exercício, fica demonstrado que o fato gerador ocorre a cada 1º de janeiro.

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