Para efeitos de IPTU, quais melhoramentos deve conter a área urbana?

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Determina o artigo 32, § 1º, do Codex Tributário:

“Art. 32. (…)

§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.”

Portanto, a delimitação da zona (ou perímetro) urbana é de competência do Município, que exerce essa função por via de lei municipal.

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