Para efeitos de IPTU, quais melhoramentos deve conter a área urbana?
Determina o artigo 32, § 1º, do Codex Tributário:
“Art. 32. (…)
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.”
Portanto, a delimitação da zona (ou perímetro) urbana é de competência do Município, que exerce essa função por via de lei municipal.