Qual imposto deve ser aplicado no imóvel localizado em área urbana e que possui destinação rural? IPTU ou ITR?
Os artigos 14 e 15 do Decreto-lei nº 57/1966 estão plenamente em vigor; por isso, merecem nossa análise. Aliás, o STJ também admite a validade e aplicação do artigo 15, inclusive em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1.112.646, 1ª Seção, relator Ministro Herman Benjamin):
“TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57⁄1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57⁄1966).
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8⁄2008 do STJ.”
Vejamos o que diz o artigo 15, até porque a sua validade, hoje, é praticamente indiscutível. Sua redação:
“Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.”
Esse artigo explicita o critério da destinação do imóvel. Mesmo que o imóvel esteja inserido na zona urbana (artigo 32, § 1º, CTN) ou em um loteamento (artigo 32, § 2º), se nele houver uma “exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”, incidirá o ITR e não o IPTU. Esse artigo também ressalta que essa utilização (destinação) rural deve estar “comprovada”, cabendo o ônus da prova dessa utilização ao contribuinte.