É possível a dação em pagamento para a quitação de tributos?

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Sim, mas é preciso que exista lei municipal regulando a dação em pagamento de bens imóveis (tributos envolvidos, bens que podem ser dados, condições).

É o que exige o art. 156, XI, do CTN:

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

(…) XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.”

E repare bem: só é possível a dação em pagamento com bens imóveis, não alcançando, pois, os móveis.

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