Com o advento da LC nº 157/2016, as deduções que antes eram permitidas para planos de saúde (valores que eles repassam para os médicos, hospitais etc.), que já são tributados no momento em que o prestador dos serviços médicos emite a nota para a empresa de plano de saúde, poderão ser mantidas? Afinal, não se trata de prestação de serviço pelo plano, mas apenas um repasse do valor. O mesmo ocorre com as agências de publicidade, que emitem a nota no valor global, porém grande parte é repassada para a empresa que fez a publicidade, ficando a agência somente com a comissão. Nestes casos, poderá ainda ser mantida a dedução da base de cálculo?
Ambos os raciocínios estão corretos. A diferença é que no caso dos planos de saúde há julgados “de peso”. Falo de decisões claras e precisas do STJ, o que dá respaldo total para o acolhimento das deduções.
Já no tocante às agências de publicidade e até mesmo de turismo, apesar da razoabilidade das deduções, só temos decisões dos tribunais de justiça acolhendo-as, o que dá uma certa insegurança aos agentes do Fisco.
Assim, por ora, é melhor admitir apenas as deduções que se encontram pacificadas pelo STJ, tais como as dos planos de saúde e da atividade de construção civil.