Gostaria de saber se a prefeitura, encomendando placas de tombamento patrimonial, o processo deve ser entendido como prestação de serviços ou aquisição de mercadorias, lembrando que a prefeitura não está fornecendo o material para a confecção das placas.
Entendo que tal atividade se enquadra no item 24 da Lista de Serviços, já que serão preparadas especificamente para a Prefeitura.
Nesse caso, não importa que o material seja fornecido pelo contribuinte, uma vez que o item 24 não exige a remessa do material por parte do encomendante.