O ISS é um imposto sobre a circulação?
Sérgio Pinto Martins, em sua obra “Manual do ISS”, responde didaticamente a pergunta:
“O ISS foi criado pela EC nº 18/65 que o classifica no capitulo dos impostos sobre produção ou sobre circulação. Logo, o imposto só pode ser sobre a produção ou sobre a circulação.
A base de cálculo do Imposto (ISS) é o preço do serviço (art. 7º da Lei Complementar nº 116/03). Tal elemento inexiste na fase de produção, pois a Economia considera que nessa fase são obtidos valores. No entanto, na fase de circulação têm-se preços (Moraes, RDP 14/120).
O contribuinte do ISS é o prestador de serviços (art. 5º da Lei Complementar nº 116/03). A prestação de serviços indica o fornecimento de trabalho ou de direitos a terceiros, mediante paga. Esse fato ocorre somente na fase de troca ou permuta, na transferência ou uso do bem, ou seja, no momento da circulação (Moraes, RDP 14/120).
Com aparecimento do conceito de “atividade de caráter misto” (parágrafo único do art. 5º da EC nº 18/1965), os Estados-membros e os municípios podiam tributar a mesma operação por meio do ICM e do ISS.
Como o ICMS recaía sobre circulação (não incidia sobre o consumo ou a produção), nota-se que o ISS, exigido com o ICM, é também um imposto que onera a mesma etapa econômica (Moraes RDP 14/120).
De acordo com a atual discriminação de rendas prevista na Constituição de 1988, o Estado membro pode cobrar imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transportes interestadual, intermunicipal e de comunicação, deixando aos Municípios a tributação da circulação de serviços de qualquer natureza previstos em lei complementar (o ISS grava a circulação de bens imateriais).