Quais critérios são adotados para solucionar o conflito entre as normas tributárias contidas na Lei Complementar nº 116/2003 e no Decreto-Lei nº 406/1968?
Existem três critérios para solucionar os conflitos entre as normas.
O primeiro é cronológico, o segundo hierárquico e o terceiro o da especialidade.
No primeiro critério, o conflito é resolvido pela prevalência da norma posterior em relação à anterior: lex posterior derogat priori.
Utilizando-se desse critério, a Lei Complementar nº 116/2003 prevalece sobre a regra contida no art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968.
No segundo critério, a norma de maior hierarquia impõe-se sobre a de menor hierarquia: lex superior derogat inferior.
A Lei Complementar nº 116/2003 e o Decreto-Lei nº 406/1968 tem a mesma hierarquia, pois a segunda é recepcionada pela Constituição de 1988 como lei complementar.
No terceiro critério, a norma especial permanece sobre a geral: lex especialis derogat generali.
Encontra-se essa orientação no § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no sentido de que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Com base nesse terceiro critério é que o STJ vem entendendo que permanece vigente o regime fixo de ISS previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.