Os recebimentos do cooperado sofrem a incidência do ISS?

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Recebe o cooperado em razão do serviço que presta e não em razão do capital investido na sociedade cooperativa.

Sobre o preço de seu serviço (art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003) é que incidirá o ISS, desde que tal serviço esteja previsto na lista de serviços, como por exemplo, o serviço de medicina (item 4.1), de odontologia (item 4.12) etc.

E se tal cooperado exercer o seus serviços na forma dos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, poderão recolher o ISS fixo, sem relação com o preço cobrado.

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