Quais serviços relacionados à saúde e assistência médica e congêneres são tributados pelo ISS?

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– 4.01: medicina e biomedicina;

– 4.02: análises clínicas, patologias, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;

– 4.03: hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas-de-saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;

– 4.04: instrumentação cirúrgica;

– 4.05: acupuntura;

– 4.06: enfermagem, inclusive serviços auxiliares;

– 4.07: serviços farmacêuticos;

– 4.08: terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;

– 4.09: terapias de qualquer espécie destinada ao tratamento físico, orgânico e mental;

– 4.10: nutrição;

– 4.11: obstetrícia;

– 4.12: odontologia;

– 4.13: ortóptica;

– 4.14: próteses sob encomenda;

– 4.15: psicanálise;

– 4.16: psicologia;

– 4.17: casa de repouso e de recuperação, creches asilos e congêneres;

– 4.18: inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;

– 4.19: bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;

– 4.20: coleta de sangue, leite, tecidos, órgão e materiais biológicos de qualquer espécie;

– 4.21: unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;

– 4.22: planos de medicina de grupo ou individual e convenio para prestação de assistência medica, hospitalar, odontológica e congêneres;

– 4.23: outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

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