A concessionária dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto no município está pleiteando o reconhecimento de inexistência de relação jurídica que a obrigue a realizar o recolhimento do ISS sobre os serviços por ela prestados, bem como o ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos. Tais cobranças se referem aos serviços de religação de água e esgoto, emissão de 2ª via de fatura, remanejamento de cavalete, colocação de hidrômetro etc. Ou seja, serviços acessórios àquele principal de tratamento e fornecimento de água e esgoto. Em minhas buscas, encontrei muitos resultados referentes à impossibilidade de tal cobrança em relação as concessionárias de energia elétrica, no entanto, quase nada em relação ao fornecimento de água. Assim, pergunto: incide ISS sobre os referidos serviços?

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Realmente não há julgados de peso sobre o tema, mas entendo perfeitamente tributáveis tais serviços, já que são previstos na lista da LC nº 116/2003 e não são alcançados por qualquer norma imunizante.

Aliás, a diferença primordial entre essa tributação e a dos serviços acessórios às operações com energia elétrica é exatamente a questão da imunidade tributária. Com efeito, o art. 155, § 3º, da CF/1988, impede a incidência de qualquer outro imposto sobre as operações relativas à energia elétrica, além do ICMS e dos impostos de importação e exportação, o mesmo não acontecendo com os serviços de fornecimento de água e esgoto.

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