A decisão que defere a isenção é declaratória ou constitutiva?
A decisão que defere a isenção é meramente declaratória, isto é, apenas reconhece um direito já preexistente à própria decisão concessiva do benefício.
Assim, se uma lei de isenção foi criada em 2018 e somente em 2020 o contribuinte requer a exclusão do crédito à autoridade administrativa, deve a decisão deferitória gerar efeitos retroativos, desde, obviamente, que o interessado faça prova pretérita do preenchimento dos requisitos previstos na lei isentiva.
O professor Walter Barbosa Corrêa, em “Comentários ao Código Tributário Nacional” (p. 444), segue a mesma orientação:
“Entendemos, contudo, que provadas as condições e os requisitos da lei, o despacho (que concede a isenção) tem força retroativa, efeitos a contar do momento em que o isento se colocou sob o manto protetor da norma.”
Contudo, se a lei municipal dispuser em sentido contrário, indicando um caráter constitutivo à decisão concessiva da isenção, a norma deverá ser observada, já que o alcance do benefício é matéria de lei local. Esta é competente para fixar-lhe os contornos.