A EC nº 37/2002 suspendeu a eficácia das leis municipais concessivas de isenções. Mas como ficam as isenções concedidas no passado, sob determinadas condições e por prazo certo?
Imaginemos que existam dentistas que já há alguns meses estavam atendendo nos bairros menos favorecidos da cidade e gozando da isenção de ISS. Perderão eles o favor legal? O art. 178 do CTN responde afirmativamente a pergunta.
Mas não se trata de direito adquirido no momento da concessão da benesse, não ficou estabelecido que a isenção seria eterna e nem poderia, em face da regra do próprio art. 178 do CTN. Dessa forma, o direito do contribuinte já nasceu limitado à edição de lei posterior revogadora do benefício.
Poderemos falar em direito adquirido se se tratar de isenção concedida sob certas condições e por prazo determinado.
Tomemos como exemplo a lei do município de Bauru nº 4.301/1998, que concedia isenção de ISS às microempresas que cumprissem determinadas condições, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de sua instalação.
Suponhamos que o contribuinte estivesse no curso do gozo do benefício, faltando 10 (dez) meses para o término. Não seria lícita a suspensão da isenção antes do prazo de 2 (dois) anos se esvair.
De fato, a supressão da benesse antes do prazo previamente estabelecido configuraria violação ao princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), cláusula pétrea, não podendo ser alterado nem mesmo por emenda constitucional.
A regra vem explicitada em nível infraconstitucional pelo próprio art. 178 do CTN. De sorte que o sujeito passivo poderia usufruir da isenção até o fim do prazo previsto na lex mitior municipal.
Um último caso adquire ares de complexidade. Aproveitando o exemplo anterior, figuremos a hipótese de microempresa instalada no município de Bauru antes de 13.6.2002, sendo possuidora de todos os requisitos exigidos para a isenção. Pois bem, em 10.6.2002, a pessoa jurídica já apresentava todas as condições para o gozo do benefício. Entretanto, protocolou o seu requerimento apenas em 20.6.2002, quando a lei municipal já não era mais eficaz.
O problema, a nosso ver, é resolvido ao revelarmos a natureza da decisão administrativa que concede a isenção. A maioria esmagadora da doutrina tributária optou pelo caráter declaratório do despacho concessivo da isenção.
Expressões como prova do preenchimento das condições e reconhecimento da isenção (art. 179, caput e § 1º do CTN), tornam nítida a natureza da decisão que defere o benefício fiscal.
Desse modo, não tem relevância a data da protocolização do pedido ou mesmo do deferimento. Importa sim que, ao tempo de vigência da lei benéfica municipal, o contribuinte já se encontrasse perfeitamente enquadrado em seus termos, bastando tão só o reconhecimento de sua situação pela Administração, que poderá ocorrer em momento posterior.
Enquadrando-se nesta hipótese, a Fazenda Municipal não poderia deixar de conceder a isenção, devendo ainda observar o prazo de dois anos (lapso temporal que era determinado pela lei municipal de Bauru, utilizada para exemplificar a situação em tela).
Mas uma ressalva: se a lei municipal dispuser em sentido contrário, isto é, colocar a data do pedido como elemento essencial do benefício, deverá prevalecer sobre a norma genérica do art. 179 do CTN.