A locação de bens móveis pode ser configurada como atividade de prestação de serviços?

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O STF já há algum tempo mudou o entendimento até então predominante, concluindo que a locação de bens móveis não se configura como uma atividade de prestação de serviços, pelo que se torna inconstitucional o item 079 da lista de serviços (referente à Lei Complementar nº 56/1987). Foi editada até mesmo a Súmula Vinculante nº 31 sobre o assunto.

Friso que somente estará fora do campo do ISS a locação pura e sem qualquer serviço adicionado e desde que realizada como atividade-fim. Nesse sentido, locação de caçambas, de máquinas com operador, de banheiro químico, não se caracterizam propriamente como locação, mas respectivamente como serviços de retirada de entulho, construção civil e coleta de lixo.

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