A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional estão obrigadas a cumprir as obrigações principais e acessórias por meio de certificação digital?
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não estará obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, EXCETO nas seguintes hipóteses:
1 – entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), para empresas com empregado;
2 – emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal;
3 – caso a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma do item 2: a prestação de informações, por meio de aplicativo único, relativas ao ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b).nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, alínea “g”, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
c) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(Fundamento: art. 79 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).