O tempo do fato gerador não oferece problemas para o serviço em questão, uma vez que os serviços notariais e de registro são instantâneos, ao contrário de algumas atividades continuadas que poderiam gerar algumas controvérsias no que tange ao exato momento de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
No caso dos cartórios, dá-se o fato gerador com a conclusão do serviço. Após a lavratura de uma escritura, após o registro imobiliário de um contrato de compra e venda, após a elaboração de uma procuração in rem suam, dentre tantos outros atos praticados pelos ofícios e tabelionatos, estará deflagrado o fato imponível do ISS, passando a correr, a partir de então, o prazo para o recolhimento do imposto, observada a legislação municipal específica.