A quem caberá provar que o serviço fora prestado gratuitamente, para fins da incidência do ISS?
Caberá ao poder público fazer a prova de que o serviço não foi prestado gratuitamente.
O STJ já entendeu que:
“Tributário. ISS. Incidência. Arbitramento. Serviço gratuito. 1. O ISS só não incide nos serviços prestados gratuitamente pelas empresas sem qualquer vinculação com a formação de um contrato bilateral. 2. Serviços de intermediação de propaganda, objetivo principal da empresa, devem ser tributados pelo ISS. 3. Alegação de gratuidade não reconhecida. 4. Arbitramento adotado pelo Fisco. Regularidade. 5. Recurso improvido (REsp. 234.498)”.