A revisão judicial do lançamento se submete aos prazos de decadência do CTN?

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Exemplo: um contribuinte ganhou no TJ/SP duas anulatórias de débito fiscal. Os acórdãos mantiveram as decisões de primeira instância que determinaram a anulação dos lançamentos de IPTU, entendendo que a Administração errou ao lançar como lotes individualizados. Na visão do TJ/SP, deveria ter sido lançado como gleba. Os acórdãos são de 2015, só que os lançamentos são de 2000 a 2006. A questão é: devem ser efetuados novos lançamentos? Ou simplesmente cancelados os lançamentos originais e reconhecida a decadência, já que transcorridos mais de 5 anos?

É fundamental a diferença entre a anulação do lançamento por vício formal (que reinicia um novo prazo decadencial, conforme inciso II do artigo 173 do CTN) e a anulação do lançamento por vício material.

Vício formal, é óbvio, refere-se aos erros havidos na parte formal, procedimental (notificação, digitação errada, fundamentação legal etc.).

Vício material, por sua vez, já é algo mais sério, que envolve erro na tipificação dos elementos da hipótese de incidência (fato material; momento de ocorrência, local de ocorrência, sujeito passivo, sujeito ativo, base de cálculo, alíquota).

No caso narrado, estamos nitidamente tratando de um caso de vício material, pois houve um erro reconhecido na esfera judicial em cima do elemento material (fato tributado; enquadramento do imóvel como gleba ou lotes), com clara consequência no elemento quantitativo (base de cálculo, fatores de redução gleba, talvez excesso de área).

Aí não tem jeito mesmo: aplica-se o artigo 149, parágrafo único, do CTN: prazo decadencial de 5 anos a contar do fato gerador (1º de janeiro do ano seguinte – artigo 173, I, CTN).

Destaco: esse artigo 149 do CTN trata obviamente de uma revisão ADMINISTRATIVA do lançamento, inclusive dentro daquele poder-dever da Administração Pública de rever seus atos (função/poder/dever de autotutela, de autocontrole, conforme ensinam os administrativistas).

Agora, não podemos descartar a possibilidade do Poder Judiciário reformar o lançamento administrativo, até mesmo na sua função de órgão julgador e controlador da legalidade dos atos administrativos. Neste caso, já entramos na seara da revisão judicial do lançamento, espécie do gênero revisão judicial dos atos administrativos (e processos administrativos) em geral.

Quanto à revisão JUDICIAL, não há prazo específico no CTN, é dizer, não podemos aplicar o artigos 149 ou 173 para a “constituição do crédito tributário”, pois não estamos tratando de uma constituição do crédito tributário, mas sim a sua eventual revisão (controle) pelo órgão judicial.

Quando o contribuinte entra com uma ação anulatória de débito fiscal, ele pode pedir o cancelamento da cobrança por erro formal ou material. Quanto se tratar de erro material, o pedido pode ser de cancelamento total (extinção total do crédito tributário lançado administrativamente) ou um cancelamento apenas parcial.

Por exemplo: o lançamento utilizou uma alíquota de 3%, mas o contribuinte pede judicialmente o rebaixamento da alíquota para 2%. Ainda que o processo judicial demore 20 anos, se o contribuinte ganhar a ação, o Fisco continuará com o direito de cobrar os 2% (revisão parcial do lançamento).

Outro exemplo: o contribuinte pode entrar na Justiça para pedir o cancelamento total do IPTU porque o imóvel não sofre a incidência deste imposto, mas sim do ITR. Neste caso, é óbvio, nem teríamos qualquer problema com o tema da revisão do lançamento, pois estaríamos frente a uma hipótese de cancelamento total da cobrança.

Indo para o caso em concreto (lote x gleba), entendo que a decisão sobre o caso estará no teor do pedido formulado pelo contribuinte na ação anulatória e, obviamente, o que foi decidido pelo Judiciário.

Entendo que o contribuinte poderia ter pedido (principal ou subsidiário) a simples revisão do lançamento do imposto, no sentido do imposto incidir sobre a gleba e não sobre o lote.

Ou, então, ele poderia ter pleiteado o cancelamento total por causa do erro da prefeitura no enquadramento do imóvel.

Sendo assim, o que o Judiciário decidiu?

Se o acórdão transitado em julgado se limitou a cancelar o lançamento, a Administração Tributária ficará restrita aos cinco anos do artigo 173, I c/c 149, parágrafo único, CTN.

Agora, se o acórdão acatou a revisão parcial do lançamento, modificando o enquadramento do imóvel, ainda caberia à Administração revisar o lançamento, em atendimento à ordem (revisão) judicial. Essa revisão judicial, como já explicado, não sofre a limitação temporal dos artigos 173 ou 149 do CTN.

Por isso, entendo que caberia à Prefeitura, em sua contestação, formular esse pedido subsidiário, isto é, em caso de se admitir os argumentos do contribuinte, que o lançamento do IPTU seja revisado judicialmente, no sentido de cobrá-lo com base na tipificação como gleba.

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