Ainda tenho dúvidas a respeito do caso que perguntei anteriormente sobre a cobrança do ISSQN quando o MEI extrapola o limite do SIMEI. Nos casos em que o desenquadramento retroage ao primeiro dia do ano calendário, ou então ao inicio da atividade, o contribuinte deve declarar todos esses meses anteriores ao desenquadramento no PGDAS-D?
Tal questão é regulamentada pelo art. 115, §§ 8º e 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018, nos seguintes termos:
“§ 8º. Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, observado, para inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XI desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 10)
§ 9º. Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, e recolher as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 7º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso IV, “b”, e § 14)”