Aplica-se o Princípio da Anterioridade no ITBI?

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Como o ITBI não está previsto nas exceções traçadas pelo § 1º do art. 150 da Constituição Federal, conclui-se facilmente pela aplicação deste princípio no campo do imposto municipal em estudo.

Sendo assim, a lei municipal que crie ou aumente o ITBI somente entrará em vigor (ou terá sua eficácia iniciada) em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação, exceto quando a lei for publicada nos últimos 90 dias do ano, quando, então, deverá ser aplicado o princípio da noventena, em respeito ao prazo mínimo de 90 dias de espera para a nova lei tributária produzir seus efeitos.

Em suma, toda lei municipal que aumente ou crie o ITBI, cuja publicação se der até 3 de outubro, entrará em vigor (terá sua eficácia iniciada) somente no dia 1º de janeiro do ano seguinte; enquanto que a lei publicada entre 4 de outubro a 31 de dezembro entrará em vigor (terá eficácia) somente noventa dias após a sua publicação.

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