Aplica-se o Princípio da Competência Tributária no ITBI?

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Nesse momento, vale reforçar que somente os Municípios e o Distrito Federal têm competência tributária para criar e exigir o ITBI, observando a competência extraordinária da União, estampada no art. 147 da Constituição Federal.

Ademais, conforme explicitamente consagrado no Texto Magno (art. 156, § 2º, II), o ITBI compete ao Município onde estiver situado o imóvel negociado. No caso do ITBI, a legislação tributária deve importar do direito civil as considerações pertinentes aos elementos do seu fato gerador, ou seja, os conceitos de: “transmissão onerosa”, inter vivos, “a qualquer título”, “bens imóveis por natureza ou acessão física”, “direitos reais sobre imóveis”, “direitos de garantia” e “cessão de direitos à aquisição de bens imóveis”.

Todas essas expressões devem ser apreendidas do Direito Civil, da legislação civil, sendo vedado, à lei tributária municipal, alterar suas definições, alcances e conteúdos, sob pena de usurpação de competência tributária.

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