Aqui no meu Município está para ser publicada uma lei para incentivar a solicitação de NFS-e. Com ela, não haverá qualquer redução no ISSQN recolhido, mas a pessoa física TOMADORA do serviço receberá um “cashback” equivalente a um percentual do ISSQN efetivamente recolhido em decorrência da nota emitida. Há ainda a previsão de sorteio, onde serão premiados os TOMADORES de serviços. Nesse cenário, tal projeto de lei deve atender às exigências do art. 14 da LRF?
Tal sistemática não se trata de uma renúncia de receita propriamente dita, conforme a definição do art. 14 da LC nº 101/2000.
Portanto, não é necessário o cumprimento dos requisitos exigidos pelo citado artigo.
A medida apenas estará sujeita ao princípio geral da LRF que determina a observância do equilíbrio orçamentário-financeiro, no sentido de realizar despesas com prudência e dentro das possibilidades orçamentárias do Município.