As maquinas utilizadas para as transações dos cartões também são tributáveis pelo ISS?

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As máquinas de leitura dos cartões vale enfatizar, são “alugadas” pelas administradoras.

Entendemos tratar-se igualmente de serviço tributável pelo ISS, uma vez que são utilizadas para a obtenção da atividade-fim, que é a utilização do sistema de pagamentos através de cartões magnéticos.

A “locação” da máquina é mera atividade-meio, ou seja, está inserida na gama de serviços prestados pela credenciadora para que a administração de cartões seja exercida.

Dessa forma, defendemos a sua incidência como inserida na atividade de administração (15.01).

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