As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional poderão adotar o regime de caixa?

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Sim, as ME e as EPP podem optar, anualmente, pelo regime de reconhecimento de suas receitas, adotando o regime de caixa (receita recebida) ou o regime de competência (receita auferida).

(Fundamento: art. 16 a 20, 77 e 78 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

Ressalte-se que:

– a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota;

– a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos;

– caso opte por recolher os tributos com base nos valores recebidos (regime de caixa), a ME ou a EPP deverá manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo estabelecido pelo Anexo IX da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

– nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;

– a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

– encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

– retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;

– exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

OBS: os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no aplicativo de cálculo, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência.

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