Com base na súmula 167 do STJ e no RE 603.497 do STF, estou pensando em pedir as notas fiscais de vendas para as empresas que vendem concreto, e que deduzem da base de cálculo o uso dos materiais (cimento, areia e pedra). Caso não as apresentem, considero indevida tal dedução. O meu raciocínio está correto?
Não devem ser solicitadas as notas de venda, já que as concreteiras são consumidoras finais das mercadorias que adquirem. Estas, posteriormente, são absorvidas pelos serviços de concretagem, não saindo como circulação de mercadorias.
Nessa linha, a concreteira terá que comprovar ao Fisco o custo do material empregado em cada serviço de concretagem prestado, o que pode se dar por uma estimativa.
Essa situação poderá ainda ser comprovada com os documentos gerenciais que indiquem a aplicação de materiais em cada serviço de concretagem.