Como é composto o “preço dos serviços cartorários”?

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Superada a questão da base de cálculo aplicável – preço do serviço – ainda resta analisar o que vem a ser “preço do serviço cartorário”, uma vez que as leis estaduais incluem, nos emolumentos pagos pelos usuários desses serviços, alguns valores que não pertencem aos tabeliães e notariais e, portanto, não remuneram o seu serviço.
São valores que pertencem a terceiros, sendo os cartórios meros depositários ou arrecadadores, de tal forma que, posteriormente, são obrigados a repassarem a quem de direito.

Sobre o tema, interessante observar julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre serviços de agenciamento de mão de obra temporária, cujo raciocínio, entretanto, pode ser muito bem aplicado à hipótese em estudo, mutatis mutandis, que fez importante distinção entre receita e mera entrada financeira:

  • Receita: é a entrada que incrementa o patrimônio do contribuinte;
  • Entrada financeira: valores que apenas transitam temporariamente pelo caixa do contribuinte para depois serem repassados aos seus verdadeiros titulares.
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