Como é tratada a Progressividade do ITBI no meio Tributário?

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A sua progressividade, seja fiscal ou extrafiscal, não tem encontrado guarida no meio tributário, tanto na doutrina como nos tribunais.

Vale dizer que a progressividade é exercitada a partir da fixação de alíquotas diferenciadas para o imposto.

O autor Francisco Ramos Mangieri ressalva seu entendimento de que a progressividade fiscal, que leva em conta o valor do imóvel (quanto maior o valor venal, maior sua alíquota), poderia ser aplicada com lastro no § 1º do art. 145 da Constituição Federal de 1988 (capacidade contributiva), de acordo com corrente doutrinária encabeçada por Roque Antonio Carrazza, que também defende a progressividade para todos os impostos do ordenamento nacional, a partir daquela norma constitucional. No mesmo sentido, leciona Kiyoshi Harada.

O art. 145, § 1º, primeira parte, da Carta Constitucional, possui a seguinte redação:

§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal, e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (…).

De outro lado, no que toca à progressividade extrafiscal, assim entendida a norma que procura outros fins estranhos à arrecadação tributária (alíquotas maiores para os imóveis que não cumpram sua função social), parece ser incorreto defender sua aplicação no campo do ITBI, uma vez que o art. 156 da Carta Magna (em especial o seu § 1º combinado com o art. 182, § 4º, II, da CF) torna explícita a progressividade apenas para o IPTU, silenciando (deve-se interpretar: proibindo), entretanto, com relação à SISA.

O Supremo Tribunal Federal, na sua Súmula nº 656, afasta o cabimento da progressividade em razão do valor venal do imóvel:

Súmula 656. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI – com base no valor venal do imóvel.

Contudo, em decisões recentes, o mesmo STF tem admitido a progressividade fiscal de alíquotas para o ITCMD.

Diante desse novo entendimento do STF, entendemos ser totalmente possível uma rediscussão da progressividade do ITBI, até porque este imposto é muito parecido com o ITCMD, “mutatis mutandis”. Assim, o princípio da capacidade contributiva pode ser invocado pelos Municípios para reinstituírem a progressividade de alíquotas para o ITBI.

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