Como saber quando as atividades do item 14.05 da lista de serviços da LC nº 116/2003 serão operações de industrialização e comercialização e quando configurar-se-ão como prestações de serviços?

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resposta está no próprio título do item 14 (serviços relativos a bens de terceiros).

As empresas de serigrafia que aplicam estampas em camisas fornecidas pelo cliente, seja usuário final ou não, praticam fato imponível de ISS descrito neste subitem.

Também se afigura como fato jurídico tributário do imposto em tela a pintura realizada em roupa de propriedade de uma boutique.

O mesmo não ocorre se o próprio comerciante aplica o silk-screen sobre a sua mercadoria colocada à venda.

O STJ tem vários acórdãos no sentido invocado.

A transformação, que consiste na operação realizada sobre matéria-prima ou produto intermediário, com o intuito de obter espécie nova, pode ser considerada como congênere dos serviços descritos pelo subitem comentado. Aqui, não se trata de criação de tributo pela analogia, vedada expressamente pelo § 1º do art. 108 do Código Tributário Nacional. Na verdade, trata-se de forma analógica de interpretação, admitida pelo próprio subitem em questão.

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