Considera-se imunidade ou isenção quando da transferência de bens imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (artigo 184, § 5º, da CF)?
O artigo 184, § 5º, da Constituição Federal também estipula uma imunidade aplicável ao ITBI.
Trata-se das operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Em que pese o dispositivo constitucional se referir a “isenção”, a doutrina é unânime em reputar este benefício como uma imunidade, já que a isenção é matéria afeta à legislação infraconstitucional.