Considera-se imunidade ou isenção quando da transferência de bens imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (artigo 184, § 5º, da CF)?

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O artigo 184, § 5º, da Constituição Federal também estipula uma imunidade aplicável ao ITBI.

Trata-se das operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Em que pese o dispositivo constitucional se referir a “isenção”, a doutrina é unânime em reputar este benefício como uma imunidade, já que a isenção é matéria afeta à legislação infraconstitucional.

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