Contra quem deve ser lavrado o auto de infração?

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A resposta parece óbvia. Ora, normalmente contra o infrator, seja pessoa física ou jurídica, independentemente da intenção do agente. É que no direito tributário vigora a regra da responsabilidade objetiva ou com culpa presumida, prevista no art. 136 do CTN. Ocorre que o art. 137, do mesmo CTN, determina a responsabilização pessoal daquele que agiu com dolo
específico, enquadrando-se aí o contador, o advogado, o sócio ou empregado que age contra a administração da empresa.

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